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Processo:
0022238-84.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alberto Junior Veloso
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Thu Apr 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 02 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL

Recurso: 0022238-84.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Agravante(s): ALESSANDRO LAURENTINO
Agravado(s): HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO
CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA NA ORIGEM. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE
DIALETICIDADE. INTRODUÇÃO DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO
NOVOS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação
revisional de contrato de consórcio cumulada com repetição de indébito, na qual
o autor postulava a abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito e a
restituição imediata dos valores pagos a título de fundo comum e fundo de
reserva. O juízo de origem entendeu ausentes a urgência e o perigo de dano, além
de considerar que a análise sumária não permitia concluir pela ilicitude das
cobranças.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões recursais atendem ao
requisito da dialeticidade, mediante impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada; e (ii) saber se a introdução de causa de pedir e pedido não
formulados perante o juízo de origem configura inovação recursal vedada.
III. Razões de decidir
3. As razões do agravo não impugnam os fundamentos da decisão agravada, pois
deslocam o eixo da controvérsia para tese de vício de consentimento por falsas
promessas de contemplação imediata, matéria não suscitada na petição inicial
nem apreciada pelo juízo de origem, em violação ao princípio da dialeticidade
recursal previsto no art. 1.016, III, do CPC.
4. O pedido de suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de
consórcio não integrou o objeto da tutela de urgência requerida na origem, de
modo que sua formulação diretamente em sede recursal configura inovação
vedada, tanto na causa de pedir quanto no pedido, com indevida supressão de
instância.
IV. Dispositivo
5. Recurso não conhecido, ante a ausência de dialeticidade recursal e a vedação à
inovação em sede de agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
I – RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alessandro Laurentino contra
decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Jandaia do Sul/PR, nos autos nº 0000506-
35.2026.8.16.0101, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação revisional de contrato
de consórcio cumulada com repetição de indébito ajuizada em face de HS Administradora de Consórcios
Ltda.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido liminar sob o fundamento de que a
deliberação sobre a abusividade das cláusulas de retenção carecia da característica de urgência, de que a
parte autora não logrou demonstrar o perigo de dano e de que, em cognição sumária, não seria possível
afirmar se as cobranças controvertidas seriam ilícitas ou abusivas, porquanto as ilicitudes alegadas não se
constatariam de forma inequívoca na relação contratual firmada entre as partes.
O agravante sustenta, em síntese, que:
a) estaria presente a probabilidade do direito, em razão da existência de vício de
consentimento decorrente de falsas promessas de contemplação imediata, prática abusiva e recorrente no
mercado de consórcios;
b) o perigo de dano seria iminente, porquanto a manutenção da exigibilidade das
parcelas de contrato potencialmente nulo poderia levá-lo à inadimplência e consequente inscrição de seu
nome nos órgãos de proteção ao crédito, causando-lhe restrições severas e abalo à sua imagem e
dignidade.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a exigibilidade das
parcelas vincendas do contrato de consórcio e determinar que a agravada se abstenha de inscrever o nome
do agravante nos cadastros de proteção ao crédito.
O pedido de tutela provisória recursal foi indeferido por esta Relatoria em decisão
monocrática de 02/03/2026 (mov. 8.1).
Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1), pugnando pela
manutenção da decisão agravada, ao argumento de que o agravante declarou ciência e pleno
conhecimento do Regulamento Geral do Plano de Consórcio no ato da adesão, de que as alegações de
vício de consentimento são genéricas e desacompanhadas de prova mínima, de que a inadimplência em
cota não contemplada resulta na exclusão automática do consorciado do grupo ativo e não na inscrição
em cadastros restritivos de crédito, e de que a restituição dos valores pagos deve observar a forma
prevista na Lei nº 11.795/2008, mediante contemplação por sorteio em assembleia geral ordinária.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Cumpre analisar os requisitos de admissibilidade do presente agravo de
instrumento, notadamente no que concerne à exigência de dialeticidade recursal e à vedação de inovação
em sede recursal.
Conforme se extrai da petição inicial (mov. 1.1 dos autos de origem), o autor
postulou a concessão de tutela de urgência com dois objetos específicos: (a) a determinação para que a
agravada se abstivesse de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de
multa diária; e (b) a restituição imediata e integral de todos os valores pagos pelo requerente, referentes
ao fundo comum e ao fundo de reserva, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, com pedido
subsidiário de restituição do valor incontroverso.
A fundamentação da pretensão inicial de urgência estava assentada na alegada
abusividade das cláusulas contratuais de retenção (cláusulas 42 e 42.1 do Regulamento Geral), na
desproporcionalidade da taxa de administração de 15% e na situação de vulnerabilidade financeira do
autor, que reconhecidamente atribuiu a inadimplência a dificuldades econômicas supervenientes.
A decisão de mov. 9.1, proferida na origem, indeferiu a tutela de urgência sob os
fundamentos de que a deliberação sobre a abusividade das cláusulas de retenção carecia da característica
de urgência; de que a parte autora não logrou demonstrar o perigo de dano; e de que, em cognição
sumária, não seria possível afirmar se as cobranças controvertidas seriam ilícitas ou abusivas, pois as
ilicitudes alegadas não se constatariam de forma inequívoca na relação contratual firmada entre as partes.
Observa-se, contudo, que o agravo de instrumento interposto pelo recorrente não
impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. As razões recursais deslocaram
inteiramente o eixo da controvérsia, passando a sustentar a existência de vício de consentimento
decorrente de "falsas promessas de contemplação imediata" (fls. 2 do agravo), tese que em momento
algum foi suscitada na petição inicial. Enquanto a exordial fundamentava a pretensão de urgência na
abusividade das cláusulas de retenção e na desproporcionalidade da taxa de administração, o agravo
introduziu matéria fática e jurídica nova, sem qualquer correspondência com os argumentos originários.
No mesmo sentido, o pedido formulado em sede recursal igualmente não coincide
com o que foi postulado e indeferido na origem. A tutela de urgência requerida na inicial consistia, em
essência, na abstenção de negativação e na restituição imediata dos valores pagos. O agravo, por sua vez,
abandonou o pedido de restituição imediata e formulou pretensão diversa, qual seja, a suspensão da
exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de consórcio, providência que sequer foi requerida ao
juízo de primeiro grau.
Tal circunstância revela, a um só tempo, dois vícios insuperáveis de
admissibilidade.
O primeiro deles é a ausência de dialeticidade. O princípio da dialeticidade
recursal, que se extrai do art. 1.016, III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente impugne
especificamente os fundamentos da decisão que pretende ver reformada, demonstrando, de forma clara e
articulada, os motivos pelos quais a decisão estaria equivocada. A mera exposição de argumentos novos,
dissociados da fundamentação adotada pelo juízo de origem, não satisfaz essa exigência, pois a função do
recurso é demonstrar o desacerto do pronunciamento impugnado, e não inaugurar debate sobre questões
que não foram objeto de apreciação pelo julgador "a quo".
O recorrente deveria ter demonstrado, em confronto direto com os fundamentos da
decisão agravada, por que razão a tutela de urgência deveria ter sido deferida, impugnando
especificamente a conclusão de que não restou caracterizada a urgência na deliberação sobre a
abusividade das cláusulas, de que não houve demonstração do perigo de dano e de que a análise sumária
não permitia concluir pela ilicitude das cobranças. Em vez disso, as razões recursais ignoraram a
fundamentação da decisão e apresentaram uma construção fática e jurídica nova, centrada em alegado
vício de consentimento por falsas promessas de contemplação, sem qualquer correlação com os motivos
que conduziram ao indeferimento.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida
impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, que autoriza
o relator a não conhecer de recurso inadmissível.
O segundo vício é a inovação recursal, tanto no plano da "causa petendi" (causa de
pedir) quanto no plano do pedido. Não é dado ao recorrente formular em sede recursal pretensão que não
foi submetida à apreciação do juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância. O
pedido de suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de consórcio não integrou o
objeto da tutela de urgência requerida na origem, de modo que a sua apreciação diretamente por este
Tribunal de Justiça configuraria violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Da mesma forma, a
tese de vício de consentimento por falsas promessas de contemplação imediata constitui fundamento
novo, não deduzido na petição inicial, que não pode ser introduzido pela primeira vez nas razões do
agravo de instrumento.
A conjugação desses dois vícios, ausência de dialeticidade e inovação recursal,
impede o conhecimento do presente agravo de instrumento.
III – DECISÃO
Ante do exposto, não conheço do recurso interposto, ante a ausência de
dialeticidade recursal e a vedação à inovação em sede de agravo de instrumento, na forma do art. 932, III,
do Código de Processo Civil.
Curitiba, 01 de abril de 2026.

Desembargador Alberto Junior Veloso
Relator